pro-labore

É possível indicar um pró-labore menor e emitir uma guia adicional para complementar a contribuição para o INSS?

O pró-labore e o recolhimento do INSS são assuntos que costumam gerar muitas dúvidas e questionamentos por parte dos empresários e empreendedores.

De acordo com a legislação em vigor, o empresário é obrigado a retirar um pró-labore mensal e contribuir para a Previdência Social.

No entanto, o legislador, não determinou o montante que deve ser pago a título de pró-labore, deixando sobre a responsabilidade das empresas determinar o valor dessa remuneração, desde que a mesma não seja inferior a 1 salário mínimo.

Para saber mais sobre o assunto, pró-labore e recolhimento do INSS, continue conosco e acompanhe esse conteúdo até o final.

Impostos e contribuições sobre o pró-labore

Como vimos na introdução desse conteúdo, o pró-labore é obrigatório e não pode ser inferior a 1 salário mínimo.

Dito isso, é importante esclarecer que sobre essa espécie de remuneração também incidem impostos, sendo eles:

Sobre o pró-labore do empresário:

  • 11% de contribuição para o INSS;
  • Até 27,5% de contribuição para o Imposto de Renda.

Sobre a empresa:

  • 20% de Contribuição Previdenciária Patronal (Para empresas do Lucro Presumido, Lucro Real ou Anexo IV do Simples Nacional).

Diante da alta carga tributária, muitos empresários acabam optando por um pró-labore reduzido, na maioria dos casos igual a 1 salário mínimo.

Quando fazem essa opção, conseguem reduzir a contribuição patronal, o INSS sobre sua remuneração e não sofrem desconto de Imposto de Renda sobre o pró-labore.

Até então, tudo bem. No entanto, o que muitos acabam não levando em consideração é que o pró-labore menor resultará em uma aposentadoria reduzida no futuro.

Quem contribui para o INSS com 1 salário mínimo, inevitavelmente, será obrigado a se aposentar com 1 salário mínimo no futuro.

Levando em consideração esses fatores e buscando uma alternativa para essa questão, muitos empresários questionam: “É possível indicar um pró-labore menor e emitir uma guia adicional para complementar a contribuição para o INSS?”

Continue conosco para entender mais sobre o assunto, tirar suas dúvidas e descobrir a resposta para a pergunta acima.

Contribuinte Obrigatório x Contribuinte Facultativo do INSS

Para esclarecer o questionamento, relacionado a complementação da renda retirada no pró-labore com uma guia complementar do INSS, precisamos entender a diferença entre contribuinte obrigatório e contribuinte facultativo.

Além disso, é preciso observar o que diz o Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto 3.048/1999.

A legislação em questão, separa os contribuintes em dois grandes grupos, são eles:

  • Contribuintes e segurados obrigatórios;
  • Contribuintes e segurados facultativos.

Tratando-se de grupos completamente distintos, é importante esclarecer que um contribuinte não pode se enquadrar como obrigatório e facultativo (opcional) ao mesmo tempo.

Sabendo disso, vejamos quem são os segurados obrigatórios e na sequência, quem são os segurados facultativos, com base no Decreto 3.048/1999.

Contribuintes e segurados obrigatórios

“Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;

3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e

4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural.”

A lista de segurados obrigatórios é extensa, no entanto, você precisa observar apenas os itens destacados acima.

No trecho em questão, a legislação deixa claro que aqueles que recebem remuneração em uma das ocupações listadas abaixo, são contribuintes obrigatórios do INSS:

  • Empresário individual;
  • Diretor não empregado;
  • Membro do conselho de administração;
  • Sócios.

Contribuintes e segurados facultativos

Por sua vez, são contribuintes e segurados facultativos:

“Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I – aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;

II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III – o estudante;

IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII – o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008;

VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;

XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

XII – o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º.”

Observe, que os empresários e sócios não aparecem na lista de contribuintes facultativos, uma vez que a legislação separa os grupos com base nos seguintes critérios:

  • Segurados obrigatórios: Aqueles que prestam algum tipo de serviço remunerado;
  • Segurados facultativos: Aqueles que não prestam serviços remunerados, mas desejam ser contemplados pela Previdência Social.

Dito isso, e observado todo o exposto na legislação aplicável, podemos concluir que:

Não é possível indicar um pró-labore menor e emitir uma guia adicional para complementar a contribuição ao INSS e aumentar o valor da aposentadoria.

Sócios e empresários são obrigados a retirar pró-labore?

Ao longo do conteúdo, você observou que os sócios e empresários que recebem remuneração da empresa são contribuintes obrigatórios da Previdência Social e não podem complementar sua contribuição como facultativos.

Diante disso, muitos se perguntam, o que aconteceria com o sócio e empresário que abrir mão do pró-labore para contribuir para o INSS como contribuinte facultativo?

A Receita Federalse pronunciou sobre o caso, por meio da COSIT 120 de 2016 e disse o seguinte:

“O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária…”

Como podemos observar, em mais uma oportunidade, o fisco deixa claro a natureza obrigatória do pró-labore.

Além disso, cabe destacar que a contribuição do sócio e empresário para o INSS é de apenas 11%, contra 20% da contribuição paga pelo contribuinte facultativo.

Considerando o atual teto do INSS que é de R$ 7.087,22 temos os seguintes valores de contribuição:

  • Como sócio e empresário (contribuinte obrigatório): R$ 7.087,22 x 11% = R$ 779,59
  • Como contribuinte facultativo: R$ 7.087,22 x 20% = R$ 1.417,44

Dito isso, podemos concluir que a manobra, além de não permitida, pode não se mostrar econômica de fato.

Por fim, é importante alertar que o sócio e empresário que insistir em complementar sua contribuição para o INSS como facultativo, pode ter as contribuições à parte, desconsideradas pela Previdência Social na concessão da aposentadoria.

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